Mudança na forma de apuração do imposto de renda e sua influência na apuração do PIS/PASEP e da COFINS "Não-cumulativas"

      A sistemática da "Não-cumulatividade" teve sua aplicação iniciada a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação ao PIS/PASEP e 1º de fevereiro de 2004, em relação à COFINS.

     Assim, as seguintes situações podem ter ocorrido ou poderão ocorrer:

      a) pessoa jurídica ingressou no lucro real a partir de 1º de janeiro de 2003 ou de 2004, seja por opção, por início de atividade, inclusive em decorrência de fusão ou cisão, ou por estar obrigada à sua apuração;

      b) pessoa jurídica, não legalmente obrigada ao lucro real, adotou essa forma de apuração em 2002 ou 2003, mas, a partir de 1º de janeiro de 2003 ou de 2004, adotou outra forma de apuração do IRPJ, inclusive opção pelo SIMPLES ou passou a apurar o IRPJ pelo lucro arbitrado, no curso do ano-calendário, ou no início do ano-calendário seguinte, por se verificarem as hipóteses listadas no art. 530 do RIR/99;

      c) pessoa jurídica que tenha seu lucro arbitrado pelo fisco e que, no período abrangido pelo arbitramento, tenha se submetido à sistemática da "Não-cumulatividade".

      Na ocorrência da hipótese da letra "a", o § 3º do art. 11 da lei nº 10.637/2002 resolve a questão ao dispor:

    "A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo."

      A solução legal adotada é clara e deve ser aplicada de forma permanente, qualquer que seja a data de ingresso no lucro real, a partir de janeiro de 2003 ou 2004, inclusive no caso de exclusão do REFIS, sem possibilidade de opção pelo lucro presumido ou arbitrado.

      Sem embargo de eventual disciplinamento que vier a ser dado pelo fisco, a nosso ver a mudança do lucro real para o presumido ou arbitrado ou ainda na ocorrência de opção pelo SIMPLES, hipóteses da letra "b", não dá direito à manutenção de eventual saldo de créditos do PIS/PASEP e da COFINS para serem utilizados num eventual retorno ao lucro real e à sistemática da "Não-cumulatividade". Havendo retorno ao lucro real, em anos seguintes, aplica-se a norma do § 3º do art. 11 da Lei nº 10.637/2002.

      Já, no caso de arbitramento do lucro tributável por ação do Fisco, hipótese da letra "c", entendemos que caberá o "recálculo" do PIS devido no período do arbitramento aplicando-se a alíquota de 0,65%, desconsiderando-se os créditos aproveitados no período.